Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899
Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao chefe e delegados de policia do Districto Federal processar ex-officio as contravenções do livro Ill, capts. II e III, arts. 369 a 371e 374, IV, V, VI, VIII, XII e XIII, art. 399, principio, § 1º, do Codigo Penal .
§ 1º
No caso de prisão em flagrante ou de proceder a autoridade policial a busco, de conformidade com o art. 189, § 5º, do Coligo do Processo Criminal , serão desde logo arrecadados e depositados os objectos que, nos termos da disposição penal, passam a pertencer á Fazenda Nacional, por força de sentença condemnatoria.
§ 2º
Effectuada a prisão, será incontinente lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o réo, deporão duas ou tres testemunhas, recebendo em seguida a autoridade a defesa, escripta ou verbal. No dia immediato serão ouvidas as testemunhas de defesa em numero de tres no maximo, e, interrogado o réo, serão juntos os documentos e allegações que o mesmo apresentar e, acto continuo remettido o processo ao respectivo pretor, para seu julgamento.
§ 3º
Não tendo havido prisão em flagrante, o processo será iniciado por portaria da autoridade e, citado o réo para comparecer, 24 horas depois da citação, serão inqueridas em sua presença duas ou tres testemunhas, seguindo-se os demais termos do paragrapho antecedente, salvo o caso de revelia, em que se encerrará logo o processo.
§ 4º
O prazo acima estabelecido para o processo poderá ser prorogado por mais dous dias, si for isto indispensavel para a realização de buscas, apprehensões, acareações ou exames de qualquer natureza, não podendo o processo em caso algum ser dilatado por mais tempo.
§ 5º
Apresentados os autos ao pretor, mandará este incontinente intimar o accusado para, dentro de 24 horas improrogaveis, contadas da intimação, requerer as diligencias legaes que tiver por convenientes á sua defesa, devendo taes diligencias ter logar nas 48 horas seguintes e na presença do accusado, e, si este nada requerer ou for revel, seguir-se-ha o julgamento immediato.
§ 6º
Do julgamento cabe appellação para a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal e, pendente este recurso, poderá o réo condemnado prestar fiança.
§ 7º
A appellação será interposta em 48 horas depois da intimação da sentença ao réo ou de recebimento dos autos pelo Ministerio Publico, si for este o appellante. As razões do réo (para as quaes se lhe dará vista dos autos em cartorio) serão offerecidas conjunctamente com o requerimento de appellação.
§ 8º
Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos ao presidente do Tribunal Civil e Criminal, e o juiz a quem for distribuido o processo o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente do - visto - dos outros juizes e da audiencia do Ministerio Publico. Sendo, porém, este o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, e o julgamento se effectuará na sessão que se seguir a este termo.
§ 9º
O promotor publico dirá verbalmente sobre a appellação, após o relatorio feito em Camara. Na mesma sessão, ou quando muito na seguinte, será lavrado o accórdão julgador.