JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

No Districto Federal será observado o seguinte:

§ 1º

O processo e julgamento dos crimes comprehendidos no livro II, tit. VI, cap. II, secções I e III, tit. XII, caps. II e IV, do Codigo Penal , exceptuados os de competencia da Justiça Federal e das Juntas Correccionaes, pertencem em primeira instancia á Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal.

a

O julgamento em Camara Criminal será feito em uma só sessão, independente de leitura dos autos pelo secretario do Tribunal.

b

Quando, nos termos do art. 5º, § 3º, n. IV do decreto n. 2.579 de 16 de agosto de 1897 , o pretor coadjuvar os juizes do Tribunal Civil e Criminal ou o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal no preparo dos processos crimes, servirá com elle o seu escrivão.

§ 2º

As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal serão apreciadas pelo juiz da pronuncia com recurso necessario, no caso de ser qualquer dellas julgada provada.

§ 3º

As multas impostas aos jurados e vogaes serão cobradas executivamente pelos autoridades que as impuzerem.

§ 4º

A fiança não é precisa, porque nelles os réos livram-se soltos, nos crimes a que não é imposta pena maior que a de multa até 100$ e prisão cellular até tres mezes, salvo si os réos forem vagabundos ou sem domicilio.

§ 5º

A fiança será prestada por meio de deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, em apolices ou titulos da divida nacional, ou da Municipalidade ou hypotheca de immoveis livres de preferencia, derogado o art. 14, § 3º, da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 .

a

O valor da fiança será fixado pela autoridade a quem competir, na conformidade da tabella annexa ao decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 , que o Poder Executivo adaptará á penalidade em vigor, de accordo com o art. 406 do Codigo Penal e no disposto nesta lei (art. 5º, § 4º).

b

Nos crimes punidos unicamente com multa, o valor principal da fiança será equivalente ao maximo do valor daquella.

Art. 5º, §1º, a da Lei 628 /1899