Artigo 4º da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899
Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo o logar em que é permittido o accesso de qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle, para o fim de jogo, é considerado logar frequentado pela publico para o effeito da lei penal.