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Artigo 4º da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

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Art. 4º

Todo o logar em que é permittido o accesso de qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle, para o fim de jogo, é considerado logar frequentado pela publico para o effeito da lei penal.