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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

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Art. 3º

A contravenção do art. 367 do Codigo Penal é punida com prisão cellular por um a tres mezes, além da pena estatuida no mesmo artigo. (Vide Decreto nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910)

§ 1º

As pessoas que tomarem parte, sem ser por algum dos modos especificados no § 2º do citado art. 367, em qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte (citado artigo, § 1º, 2ª parte), incorrerão na pena de 50$ a 100$000.

§ 2º

Nas operações de que trata o citado art. 367, § 1º, 2ª parte do mesmo Codigo, não se comprehendem as que forem praticadas para resgate de titulos de companhias que funccionem de accordo com a lei, nem para cumprimento annual ou semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.

Art. 3º, §2º da Lei 628 /1899