Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899
Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contravenção do art. 367 do Codigo Penal é punida com prisão cellular por um a tres mezes, além da pena estatuida no mesmo artigo. (Vide Decreto nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910)
§ 1º
As pessoas que tomarem parte, sem ser por algum dos modos especificados no § 2º do citado art. 367, em qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte (citado artigo, § 1º, 2ª parte), incorrerão na pena de 50$ a 100$000.
§ 2º
Nas operações de que trata o citado art. 367, § 1º, 2ª parte do mesmo Codigo, não se comprehendem as que forem praticadas para resgate de titulos de companhias que funccionem de accordo com a lei, nem para cumprimento annual ou semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.