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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

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Art. 2º

São inafiançaveis os crimes de:

I

Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º) .

II

Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.

III

Os crimes capitulados nos arts. 141 e 142 do Codigo Penal .