Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899
Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São inafiançaveis os crimes de:
I
Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º) .
II
Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.
III
Os crimes capitulados nos arts. 141 e 142 do Codigo Penal .