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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo da Contadoria Geral de Transportes e dos seus órgãos conexos ou vinculados serão incorporados ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), na forma da legislação vigente.

§ 1º

Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.

§ 2º

Na incorporação dos bens serão observadas as disposições da Lei sobre as sociedades por ações.

Art. 6º, §2º da Lei 6.278 /1975