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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da CGT as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e respectiva regulamentação.

Parágrafo único

O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não lograr aproveitamento terá seu contrato de trabalho rescindido de acordo com as normas legais pertinentes.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.278 /1975