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Artigo 5º da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da CGT as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e respectiva regulamentação.

Parágrafo único

O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não lograr aproveitamento terá seu contrato de trabalho rescindido de acordo com as normas legais pertinentes.

Art. 5º da Lei 6.278 /1975