Artigo 4º da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro dos Transportes constituirá uma Comissão integrada de Representantes do Ministério e da RFFSA, com o objetivo de providenciar os atos decorrentes da extinção da Contadoria Geral de Transportes e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único
No ato de Constituição será fixado prazo para conclusão dos trabalhos.