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Artigo 3º da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.

Art. 3º da Lei 6.278 /1975