Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):
I
a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;
II
a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e
III
a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.
Parágrafo único
Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.