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Artigo 2º da Lei nº 6.278 de 5 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam incluídas na competência da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA):

I

a expedição de instruções e propostas de normas relativas aos serviços de tráfego recíproco em geral;

II

a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) com as demais empresas ferroviárias; e

III

a unificação de rotinas nos serviços de tráfego mútuo e a padronização dos impressos no mesmo utilizados.

Parágrafo único

Pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, a RFFSA será remunerada nas condições estabelecidas pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta da empresa.

Art. 2º da Lei 6.278 /1975