JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.276 de 1º de dezembro de 1975

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao art. 65 são acrescentados os seguintes parágrafos: "Art. 65 (...) § 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do § 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: a) multa no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE. § 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro. § 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo. Art. 3º Aos artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , são acrescentados, respectivamente, os seguintes parágrafos únicos: "Art. 70 (...) Parágrafo único . Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário". "Art. 72 (...) Parágrafo único . As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval".

Art. 2º da Lei 6.276 de 1º de dezembro de 1975