Artigo 7º da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975
Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o exercício de atividades cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.