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Artigo 5º da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 5º

Conforme as necessidades e disponibilidades de recursos materiais e humanos de cada Território Federal, serão especificados em regulamento próprio: - a estruturação, as atribuições e o funcionamento das Polícias Militares; - disposições sobre os órgãos de direção geral e setorial,órgãos de apoio e outros de execução..