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Artigo 4º da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 4º

As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:

I

Comando;

II

Órgão de Direção Geral;

III

Órgãos de Execução.

Parágrafo único

O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.

Art. 4º da Lei 6.270 /1975