Artigo 4º da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975
Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:
I
Comando;
II
Órgão de Direção Geral;
III
Órgãos de Execução.
Parágrafo único
O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.