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Artigo 3º da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 3º

As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.