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Artigo 13 da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 13

A implantação do efetivo de que trata o artigo 8º far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Território, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.