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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 11

Consideram-se em extinção, na forma em que se dispuser no regulamento desta Lei as Guardas Territoriais dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, assegurados os direitos dos seus atuais componentes, que poderão ser aproveitados, mediante seleção, nos quadros das Polícias Militares ou nas tabelas referidas no artigo 7º desta Lei.

Parágrafo único

O pessoal integrante das Guardas Territoriais não aproveitado na conformidade deste artigo, poderão ser lotado em outros Órgãos da administração do Território respectivo, desde que em funções compatíveis com os seus cargos ou empregos, devendo o remanescente, no caso de funcionários públicos, ser redistribuído consoante o artigo 99, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , ou ter destinação admitida pela legislação trabalhista.