Artigo 9º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975
Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos para custeio da assistência de que trata esta Lei constituirão subconta especial "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao qual serão recolhidos, e compreenderão:
I
a parcela do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., que, anualmente, com base nos estudos promovidos pela Administração do FAAP, vier a ser destacada;
II
a contribuição de cada Atleta Profissional, na base de 2% (dois por cento) de seu salário mensal, durante 10 (dez) meses, a contar do mês seguinte ao de sua vinculaçào ao sistema, a título de inscrição;
III
a parcela da arrecadação proveniente das partidas de futebol, organizadas diretamente pela Confederação Brasileira de Desportos, que for fixada pelo Conselho Nacional de Desportos;
IV
dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V
doações, legados ou outras receitas eventuais.
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão concorrer permanentemente para a formação do FAAP, cobrando, juntamente com o preço do ingresso para competições esportivas, nos estádios por eles administrados, importância previamente fixada, segundo o que for por correspondência ou através de estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura.