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Artigo 8º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 8º

O atleta profissional que não cumprir as condições fixadas pela instituição, no sentido de sua preparação profissional ou exercício de emprego, será desvinculado do sistema.

Art. 8º da Lei 6.269 /1975