Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975
Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A assistência financeira de que trata o artigo 5º, inciso III, alínea "b", terá o seu valor fixado e revisto pelo Poder Executivo, e será reembolsada na forma a ser estabelecida pelo Regulamento de modo a que não sejam reduzidos os recursos destinados a esse fim.
Parágrafo único
A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.