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Artigo 7º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 7º

A assistência financeira de que trata o artigo 5º, inciso III, alínea "b", terá o seu valor fixado e revisto pelo Poder Executivo, e será reembolsada na forma a ser estabelecida pelo Regulamento de modo a que não sejam reduzidos os recursos destinados a esse fim.

Parágrafo único

A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.

Art. 7º da Lei 6.269 /1975