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Artigo 6º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 6º

A complementação prevista no artigo anterior, inciso III, alínea "a", terá a forma de bolsa-de-estudo, por até 36 (trinta e seis) meses e no valor mensal que vier a ser estabelecido e revisto pelo Poder Executivo, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade como atleta profissional.

Art. 6º da Lei 6.269 /1975