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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 5º

As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:

I

assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado;

II

promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema, nos termos do artigo 3º, sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos;

III

promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profisssão, proporcionando-Ihe recursos por tempo e valor limitados, com vistas a:

a

complementar sua preparação profissional;

b

permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;

c

evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional da Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.

Art. 5º, III da Lei 6.269 /1975