Artigo 5º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975
Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:
I
assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado;
II
promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema, nos termos do artigo 3º, sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos;
III
promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profisssão, proporcionando-Ihe recursos por tempo e valor limitados, com vistas a:
a
complementar sua preparação profissional;
b
permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;
c
evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional da Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.