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Artigo 4º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 4º

A assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FAAP.

§ 1º

A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território, ou no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Desportos indicará ao Conselho de Administração do FAAP a forma pela qual a assistência será prestada.

Art. 4º da Lei 6.269 /1975