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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 3º

O atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º, vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.

§ 1º

A vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado por acidente no exercício da profissão.

§ 2º

As modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e, quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta profissional de futebol.

Art. 3º, §2º da Lei 6.269 /1975