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Artigo 2º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 2º

A assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o tempo para aposentadoria.

Art. 2º da Lei 6.269 /1975