Artigo 2º da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975
Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o tempo para aposentadoria.