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Artigo 13 da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13 da Lei 6.269 /1975