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Artigo 12 da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 12

A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura incumbir-se-á da verificação e controle da aplicação dos recursos, para ulterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 12 da Lei 6.269 /1975