Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975
Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:
a
promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas;
b
proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e
c
elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 2º
Compete ao Conselho de Administração do FAAP:
a
submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual do FAAP;
b
elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;
c
promover estudos e pesquisas relacionadas com a assistência ao atleta profissional;
d
apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.