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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.269 de 24 de Novembro de 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

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Art. 10

A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:

a

promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas;

b

proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e

c

elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 2º

Compete ao Conselho de Administração do FAAP:

a

submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual do FAAP;

b

elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;

c

promover estudos e pesquisas relacionadas com a assistência ao atleta profissional;

d

apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 10, §1º, c da Lei 6.269 /1975