Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.268 de 24 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
Parágrafo único
Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.