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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.268 de 24 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.

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Art. 3º

Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.

Parágrafo único

Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.268 /1975