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Artigo 9º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 9º da Lei 6.265 /1975