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Artigo 8º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ensino Militar abrange duas áreas:

I

De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar a ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e lI - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.

Parágrafo único

A Instrução Militar, que é a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.

Art. 8º da Lei 6.265 /1975