Artigo 8º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ensino Militar abrange duas áreas:
I
De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar a ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e lI - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
Parágrafo único
A Instrução Militar, que é a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.