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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único

O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.265 /1975