Artigo 6º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:
I
Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário ao planejamento e emprego do Exército.
II
Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.