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Artigo 6º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:

I

Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário ao planejamento e emprego do Exército.

II

Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 6º da Lei 6.265 /1975