Artigo 36 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.