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Artigo 36 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 36

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 36 da Lei 6.265 /1975