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Artigo 35, Parágrafo 6 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 35

O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.

§ 1º

Os Oficiais engenheiros militares pertencentes ao Quadro de Material Bélico e às armas de Comunicações e de Engenharia, das turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras dos anos de 1960 a 1967, graduados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 , e os oficiais engenheiros militares das armas de Comunicações e de Engenharia amparados pelo Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956 , terão que optar por uma das linhas do ensino militar, nas condições que forem estabelecidas pelo Poder Executivo na organização do Quadro de Engenheiros Militares, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 2º

Os oficiais engenheiros militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da EsCEME, por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.

§ 3º

Os oficiais engenheiros militares, que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da EsCEME, são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.

§ 4º

Os oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os engenheiros militares que tenham sido graduados pelo IME, de conformidade com o Art. 2º da Lei número 5.398, de 4 de março de 1968, ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionado neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º

Os oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo item Ill do Art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , permanecerão não computados nos limites fixados no Art. 1º dessa Lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 6º

Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.

Art. 35, §6º da Lei 6.265 /1975