Artigo 35, Parágrafo 5 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.
§ 1º
Os Oficiais engenheiros militares pertencentes ao Quadro de Material Bélico e às armas de Comunicações e de Engenharia, das turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras dos anos de 1960 a 1967, graduados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 , e os oficiais engenheiros militares das armas de Comunicações e de Engenharia amparados pelo Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956 , terão que optar por uma das linhas do ensino militar, nas condições que forem estabelecidas pelo Poder Executivo na organização do Quadro de Engenheiros Militares, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.
§ 2º
Os oficiais engenheiros militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da EsCEME, por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.
§ 3º
Os oficiais engenheiros militares, que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da EsCEME, são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.
§ 4º
Os oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os engenheiros militares que tenham sido graduados pelo IME, de conformidade com o Art. 2º da Lei número 5.398, de 4 de março de 1968, ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionado neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Os oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo item Ill do Art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , permanecerão não computados nos limites fixados no Art. 1º dessa Lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 6º
Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.
Art. 35
O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
§ 1º
Os Oficiais Engenheiros Militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da ECEME por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
§ 2º
Os Oficiais Engenheiros Militares que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da ECEME são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
§ 3º
Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os Engenheiros Militares que tenham sido graduados pelo IME de conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968 ; ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionados neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
§ 4º
Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo inciso III do art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º desta lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
§ 5º
Se o número de Oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)