JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.

§ 1º

Os Oficiais engenheiros militares pertencentes ao Quadro de Material Bélico e às armas de Comunicações e de Engenharia, das turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras dos anos de 1960 a 1967, graduados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 , e os oficiais engenheiros militares das armas de Comunicações e de Engenharia amparados pelo Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956 , terão que optar por uma das linhas do ensino militar, nas condições que forem estabelecidas pelo Poder Executivo na organização do Quadro de Engenheiros Militares, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 2º

Os oficiais engenheiros militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da EsCEME, por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.

§ 3º

Os oficiais engenheiros militares, que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da EsCEME, são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.

§ 4º

Os oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os engenheiros militares que tenham sido graduados pelo IME, de conformidade com o Art. 2º da Lei número 5.398, de 4 de março de 1968, ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionado neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º

Os oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo item Ill do Art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , permanecerão não computados nos limites fixados no Art. 1º dessa Lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 6º

Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.

Art. 35

O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 1º

Os Oficiais Engenheiros Militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da ECEME por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 2º

Os Oficiais Engenheiros Militares que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da ECEME são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 3º

Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os Engenheiros Militares que tenham sido graduados pelo IME de conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968 ; ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionados neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 4º

Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo inciso III do art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º desta lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 5º

Se o número de Oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 35, §3º da Lei 6.265 /1975