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Artigo 34 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 34

Os Oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971 , e em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as condições a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se aos oficiais que concluírem a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, no corrente ano, e satisfizerem as condições estabelecidas no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971 , e em seu regulamento.

Art. 34 da Lei 6.265 /1975