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Artigo 33 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 33

O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão setorial responsável pela administração do ensino no Exército e de acordo com a política do Ensino e com as diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá as atividades do Ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa, que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militar de Área.

Art. 33 da Lei 6.265 /1975