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Artigo 32 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 32

Ao Estado-Maior do Exército compete, de acordo com a política do Ensino definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.

Art. 32 da Lei 6.265 /1975