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Artigo 31 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 31

O Ministro do Exército estabelecerá a política do Ensino e baixará os atos necessários a sua execução.

Art. 31 da Lei 6.265 /1975