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Artigo 30 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 30

Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis.

Art. 30 da Lei 6.265 /1975