Artigo 30 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis.