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Artigo 3º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 3º

O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.

Art. 3º da Lei 6.265 /1975