Artigo 28 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.