Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.
Parágrafo único
O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.